TJMS - 0801314-15.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801314-15.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Tânia Fernandes Arantes Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, pois as renovações sucessivas dos contratos temporários da autora violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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18/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801314-15.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Tânia Fernandes Arantes Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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