TJMS - 1409241-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:44
Baixa Definitiva
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02/08/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409241-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Ana Maria Galvão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". (Precedentes) In casu, não se tratando de dívida de verba alimentar, nem se comprovando que a verba salarial mensal do agravante é superior a 50 salários mínimos (artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), há que se manter o respeito à regra da impenhorabilidade, o que motiva a alteração da decisão impugnada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/07/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409241-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Ana Maria Galvão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). -
07/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:12
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409241-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Ana Maria Galvão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 11:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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