TJMS - 1410553-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410553-14.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Arthur Jenson Beretta Paciente: Allander dos Santos Cirqueira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HC.
PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVIABILIDADE.
PLEITO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA E PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - É cabível o não conhecimento das alegações de que a conduta poderia ser desclassificada para o tráfico privilegiado, com regimes diversos e substituição da pena, pois tais pontos demandam dilação probatória, não sendo passíveis de serem analisados na via estrita do remédio heroico, por não ser o Habeas Corpus a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, dado que não se coaduna com a finalidade do presente remédio constitucional.
II - Inviável falar-se em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação, posto que ela está devidamente fundamentada em dados constantes dos autos, sendo apontado satisfatoriamente os motivos de sua convicção motivada, haja vista que, na linha dos Tribunais Superiores, não se pode confundir-se fundamentação breve com a ausência desta, sendo que no presente caso fora observado o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III - O decreto da prisão preventiva não apontou elementos concretosdereceio deperigo gerado pelo estadode liberdade do paciente à garantia da ordem pública ou risco à instrução criminal, imposto mediante referências à gravidade abstrata do delitode tráfico ilícito de entorpecentes.
IV.
A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva constitui providência necessária e adequada ao caso vertente, tendo em vista a condições pessoais favoráveis do paciente, em especial a primariedade, somada à reduzida quantidade de droga apreendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, concederam parcialmente a ordem, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 1º VOGAL. -
14/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/06/2023 16:50
Inclusão em Pauta
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29/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410553-14.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Arthur Jenson Beretta Paciente: Allander dos Santos Cirqueira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:14
Juntada de Informações
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26/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:28
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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