TJMS - 0001495-67.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001495-67.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Adriano Borges de Oliveira Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V.
AMBOS DA LEI 11.343/06).
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - MANTIDA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DADELAÇÃOPREMIADA- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INVIABILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - MANTIDO O REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
In casu, consta os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, tanto em fase inquisitiva e em juízo, que foram uníssonos e uniformes em afirmar que no momento do flagrante o apelante confessou que pegou a droga em Ponta Porã/MS e a levaria até o estado de São Paulo.
Causa de aumento mantida; O instituto dadelaçãopremiadaconsiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.
Todavia, em que pese o apelante tenha confessado a prática do delito, as demais informações prestadas não foram suficientes para maior elucidação dos fatos não sendo possível a identificação de outros envolvidos e, ainda, não houve a formalização da colaboração premiada, nos trâmites legais, com a homologação do acordo pelo juízo; Ainda que o quantum de pena possibilite o pretendido abrandamento de pena, constata-se que fora negativada a vetorial preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 - qual seja a natureza e grande quantidade de droga apreendida (quase 40 quilos de cocaína), de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Vogal acompanhou com manifestação. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001495-67.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Adriano Borges de Oliveira Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Intime-se a defesa do apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP.
Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
28/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:55
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001495-67.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Adriano Borges de Oliveira Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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