TJMS - 0813052-19.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:54
Juntada de Acórdão
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09/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 06:52
Baixa Definitiva
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09/11/2023 06:04
Baixa Definitiva
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08/11/2023 16:19
Baixa Definitiva
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08/11/2023 10:45
INCONSISTENTE
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29/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813052-19.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deonicio Rufino de Sena Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEONICIO RUFINO DE SENA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:40
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
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27/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:54
Recurso Especial não admitido
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22/09/2023 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813052-19.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deonicio Rufino de Sena Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813052-19.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Deonicio Rufino de Sena Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (CONCLUSÃO PERICIAL) - RISCO NÃO ELENCADO ENTRE AQUELES PASSÍVEIS DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, cujo parâmetro é a pertinência abstrata com o direito material controvertido, no que resta inequívoca a legitimidade da seguradora para integrar demanda na qual se pretende a indenização securitária com base em contrato com ela firmado.Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Tendo em vista que, no laudo pericial, constatou-se a incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, e este risco não é coberto pelo seguro contratado, legítima é a recusa de cobertura pela seguradora.
Destaque-se que, para fins securitários, doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho.
Nisto, parte recorrente não faz jus à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, pois não demonstra a ocorrência da perda de sua existência independente, esta caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813052-19.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Deonicio Rufino de Sena Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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