TJMS - 1413887-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 12:25
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413887-56.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos Paciente: Mary Meire de Souza Hartzcozf Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 149066/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mary Meire de Souza Hartzcozf, condenada pela prática do delito tipificado no artigo 163, § único, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Fátima do Sul/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que teria sido reconhecida a prescrição executória de sua pena, porém, não teria sido retirado o seu aparelho de monitoramento eletrônico, de maneira que a paciente encontra-se cumprindo ilegalmente a medida imposta, postulando, portanto, a retirada do equipamento.
A liminar foi deferida a f. 130/131 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 136/137.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 144/147 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se através da decisão redigida no dia 03/08/2023, " observando que foi alcançado o lapso temporal estabelecido para o cumprimento da pena referente à ação penal de nº 0000164-61.2019.8.12.0010, declarou extinta a punibilidade da paciente, nos termos do artigo 109 da LEP, e determinou a sua intimação "para comparecer na Unidade da AGEPEN mais próxima, para retirada do equipamento de monitoração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas". (autos n.º 0000164-61.2019.8.12.0010).
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande, 21 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
21/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:03
Prejudicado o recurso
-
04/08/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413887-56.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos Paciente: Mary Meire de Souza Hartzcozf Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 149066/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Mary Meire de Souza Hartzcozf, condenada pela prática do delito tipificado no artigo 163, § único, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Fátima do Sul/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que teria sido reconhecida a prescrição executória de sua pena, porém, não teria sido retirado o seu aparelho de monitoramento eletrônico, de maneira que a paciente encontra-se cumprindo ilegalmente a medida imposta, postulando, portanto, a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar que o Departamento de Monitoramento Eletrônico da AGEPEN proceda à retirada do equipamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Primeiramente, uma rápida análise dos autos SEEU de origem (n.º 0000597-90.2019.8.12.0034) demonstra que a paciente foi condenada a cumprir uma pena de 6 (seis) meses de detenção, a qual fora substituída por uma pena restritiva de direitos, com posterior reconhecimento da extinção da punibilidade por força da prescrição executória (sentença de mov. 19.1 - decisão proferida em 16/03/2023), vejamos um trecho da decisão: "Trata-se do processo de execução penal de Mary Meire de Souza Ratzcozf a quem foi imposta nos autos de nº 0000851-39.2014.8.12.0034 a pena de 6 (seis) meses de detenção, tendo a sentença transitado em jugado em 30/08/2016.
Até o momento não foi iniciado o cumprimento da pena.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do CONDENADO ALAN VOLOBUEFF RISSI, tendo em vista a prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI c/c. artigo 110, caput, e artigo 112, inciso I, todos do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento a reeducanda não deu início ao cumprimento da sua pena.
No caso, a pena é inferior a 1 (um) ano e o trânsito em julgado ocorreuhá mais de 3 (três)anos.
A prescrição em tais casos, como se sabe, ocorre exatamente em 3 (três) anos ( CP, at. 109, VI, c/c art. 110, caput ).
Esclareça-se que osatos realizados até agora neste processo de execução penal não interrompem a prescrição, pois não enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal.
Portanto, não houve a interrupção do lapso prescricional e a extinção da pretensão executória é medida que se impõe.
Nesse contexto, conclui-se que restou configurada a prescrição da pretensão executória no presente caso.
Posto isso, julgo extinta a punibilidadede Mary Meire de Souza Ratzcozf, qualificada nos autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ocorre que a paciente ainda estaria cumprindo monitoramento eletrônico, sendo que o impetrante alega não conseguir peticionar nos autos SEEU pois o processo de execução estaria arquivado.
Presente, assim, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a paciente cumpre medida de restrição de sua liberdade sem motivo idôneo.
Sendo perceptível de plano o constrangimento ilegal, defiro a liminar postulada em favor de Mary Meire de Souza Hartzcozf, para determinar à autoridade coatora que, se por outro motivo não reste necessária a manutenção da medida, oficie ao Departamento de Monitoramento Eletrônico da AGEPEN para que faça a retirada do equipamento, independentemente de qualquer outro percalço.
Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
02/08/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413887-56.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Mary Meire de Souza Hartzcozf Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 149066/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 13:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 13:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 08:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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