TJMS - 0800760-20.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800760-20.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Creusa Torres Eloy da Silva Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Configura-se odanomoralpelo empréstimo consignado realizado sem autorização da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio.
Aliás, odanomoraldecorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador dodano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Em estrito cumprimento aos parâmetros acima delineados, o Magistrado sentenciante entendeu que o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) seria adequado à observância dos caracteres satisfativo-punitivo do dano moral, bem como atento às peculiaridades do caso concreto, o que deve ser mantido.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 não merecem alteração, eis que estabelecidos dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800760-20.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Creusa Torres Eloy da Silva Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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