TJMS - 1415107-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:24
Baixa Definitiva
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06/09/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415107-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Gabriel Pereira de Moraes Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A EMENTA - Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda, na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas. 6.
Uma vez demonstrado que os bens atualmente em nome da parte autora são de natureza popular e objeto de financiamento, bem como que os custos processuais são superiores aos seus próprios rendimentos líquidos mensais, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:14
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415107-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Gabriel Pereira de Moraes Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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