TJMS - 1416484-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:46
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416484-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antonizete Meira da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA A FIXAÇÃO DE 10% DOS PROVENTOS RECEBIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo prova de que a verba tenha natureza salarial e seja destinada ao sustento da família, ônus que competia ao agravante, na forma do que prevê o artigo854,§ 3º, do CPC/2015, deve ser mantida a penhora de valores em conta bancária de titularidade da agravante, apesar do que dispõe o artigo. 833, do CPC/2015.
Este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário/proventos de aposentadoria como forma de garantir satisfação de dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor.
A constrição de 10% dos proventos da parte devedora foi fixado de maneira razoável e atende o interesse do credor e não ofende ao princípio da dignidade humana do devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416484-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Antonizete Meira da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416484-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antonizete Meira da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416484-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antonizete Meira da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:52
Distribuído por prevenção
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24/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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