TJMS - 1416934-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:43
Baixa Definitiva
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14/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416934-38.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jail Benites de Azambuja Impetrante: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja Paciente: Eurico Mariano Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia HABEAS CORPUS - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA A NULIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA RELATIVA À APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - É inviável o conhecimento do habeas corpus quando, não havendo questões a serem dirimidas de ofício, o writ é utilizado como substituto do recurso adequado.
II - Writ não conhecido.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 1º de novembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
07/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
20/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416934-38.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Jail Benites de Azambuja Impetrante: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja Paciente: Eurico Mariano Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 07:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416934-38.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jail Benites de Azambuja Impetrante: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja Paciente: Eurico Mariano Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Eurico Mariano, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 1.º, § 1.º, incisos I, IV, V e VII, do Decreto Lei n.º 201/67, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Comarca de Coronel Sapucaia/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, frente ao possível erro na tentativa de citação, que resultou ao não comparecimento do paciente à audiência.
Salienta a omissão da autoridade coatora por não se manifestar sobre a ausência do paciente à referida audiência, devendo assim, ter designado nova data ou decretado sua revelia.
Ficando o paciente, constrangido sem o seu direito de ser ouvido em interrogatório.
Postulando, em caráter liminar, que seja anulado o processo a partir do despacho que se deu por encerrado a instrução, sendo designado data para o interrogatório do paciente. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003530-44.2010.8.12.0004) permite verificar que na data de 17 de setembro de 2010, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo artigo 1.º, § 1.º, incisos I, IV, V e VII, do Decreto Lei n.º 201/67. É possível observar em mandado de f. 1106, que foi designada audiência a ser realizada na data de 26/03/2012, sendo, em certidão de f. 1111, relatado a impossibilidade de intimar o paciente, pois segundo consta em tal certidão, o oficial foi informado que o paciente estaria em lugar incerto e não sabido.
No caso em tela, entretanto, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Nesse aspecto, para a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, imprescindível a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente, verificada através de uma análise perfunctória e independente de qualquer análise probatória.
Verifica-se oportuno, uma melhor análise dos autos com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo possível um amplo estudo do caso quando analisado o mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
20/09/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416934-38.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jail Benites de Azambuja Impetrante: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja Paciente: Eurico Mariano Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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