TJMS - 0800572-18.2018.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800572-18.2018.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gildemaria Barbosa Pinheiros Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - MORTE DE COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PELA METADE DEVIDA - ARTIGO 4º DA LEI 6.194/74 - ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro obrigatório de DPVAT não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A parte autora comprovou sua união estável com o falecido, demonstrando assim, sua legitimidade ativa para pleitear o recebimento de metade do seguro DPVAT, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.194/74.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:07
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800572-18.2018.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gildemaria Barbosa Pinheiros Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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