TJMS - 0800412-63.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONFIGURADA - VÍCIO SANADO COM A MANUTENÇÃO DO IGPM/FGV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Verificando-se que ao interpor recurso de apelação foi expressamente requerido a substituição do índice de correção monetária, necessário se faz sanar a omissão apontada. 2.
Com relação ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, destarte, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período. 3.
Declaratórios acolhidos, com a manutenção do índice adotado pela sentença (IGPM/FGV).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/12/2023 14:46
Inclusão em Pauta
-
27/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:40
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS (AUTOR E BANCO) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROVA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO REQUERIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - JUROS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a assinatura atribuída ao autor e constante do documento apresentado pelo banco, diverge daquela constante da procuração assinada mais recentemente pelo autor, bem como do documento pessoal constante da peça exordial, deixando claro que não foi firmada pela mesma pessoa, desnecessária realização de prova grafotécnica.
Dai que a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe. 2.
Embora o banco requerido alegue que o autor contratou o empréstimo não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato devidamente assinado, nem não logrou êxito em comprovar a liberação dos valores, pois, como já dito, a assinatura no documento de saque, visivelmente não confere com a assinatura do autor. 3.
Assim, inarredável a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de debitos e restituição dos valores. 4.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 6.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 1.500,00 mostra-se adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde o autor já obteve indenização. 7.
No que tange aos juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Recurso do autor e do banco conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Ao contrário do que alega o requerente, segundo noticiado também pelos meios de comunicação, a advogada do autor Josiane Alvarenga Nogueira 0AB/MS 17.288 (f.33) encontra-se em liberdade, não havendo qualquer determinação que impeça o exercício da advocacia.
Afora isso, tem-se que além da procuração estar regular, também foram anexados documentos pessoais da parte autora (f.35-37), razão pela qual fica indeferido o pedido de intimação pessoal.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-63.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Benedito Lázaro de Souza (Espólio) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-14.2020.8.12.0030
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2020 17:24
Processo nº 0802858-88.2021.8.12.0045
Francisco dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Vania Terezinha de Freitas Tomazelli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 15:28
Processo nº 0802858-88.2021.8.12.0045
Francisco dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Vania Terezinha de Freitas Tomazelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2021 10:35
Processo nº 0800521-04.2022.8.12.0042
Wallisson Fernando dos Santos de Oliveir...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 08:47
Processo nº 0800521-04.2022.8.12.0042
Wallisson Fernando dos Santos de Oliveir...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 14:00