TJMS - 1418392-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:26
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418392-90.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Cacildo Rodrigues Pais Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL LOTEAMENTO IRREGULAR IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO- REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária/Agravante objetivando a instalação de energia elétrica no imóvel de propriedade do Agravado/autor, adquirido por instrumento particular de compra e venda.
Em casos como o presente, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Outrossim, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp n. 1.931.394/RO.
Sendo assim, constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado.
Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418392-90.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Cacildo Rodrigues Pais Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418392-90.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Cacildo Rodrigues Pais Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) Dessa forma, em juízo perfunctório, a irregularidade do referido loteamento não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes de sua falta, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
Diante do exposto, em cognição sumária, recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Sem prejuízo, intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo e na forma prevista no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
P.I.C.-se. -
22/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:30
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418392-90.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Cacildo Rodrigues Pais Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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