TJMS - 1421790-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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13/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421790-45.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Agravado: José Inácio Ramalho Filho Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA - PREVISÃO CONTRATUAL - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS - RECURSO IMPROVIDO.
O direito à saúde está previsto na Constituição Federal como direito fundamental do homem, devendo ser garantida a dignidade e o bem-estar restando incabível sobrepor interesses contratuais em detrimento da vida.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
As normas provenientes da Autarquia Federal (ANS) não possuem o condão de infirmar o acordo entre as partes, muito menos a orientação médica expressa, que visa assegurar a plena saúde do paciente.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421790-45.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Agravado: José Inácio Ramalho Filho Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:19
INCONSISTENTE
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14/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421790-45.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Agravado: José Inácio Ramalho Filho Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Com efeito, não há como verificar a probabilidade imediata do direito da parte agravante de modo que, em sede de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos. Às providências. -
13/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:10
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421790-45.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Agravado: José Inácio Ramalho Filho Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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