TJMS - 1422093-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422093-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
S. da S.
Paciente: D. do A.
O.
Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Impetrado: J. de D. da A.
M. da C. de C.
G.
Interessado: J.
C.
L. dos S.
Interessada: A.
O. de O.
Interessado: J.
M.
C.
B.
Interessado: R.
P. da S.
Interessado: L.
T. de L.
Interessado: H.
H.
C.
Interessado: F.
P.
S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DESCRITOS NO ART. 254 E ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA MANUTENÇÃO DAS NORMAS E DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA MILITAR - NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRETENDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Sendo admitida a custódia e estando presentes os fundamentos do art. 254 e art. 255 do Código de Processo Penal Militar, restando justificada a segregação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na manutenção das normas e dos princípios da hierarquia militar, não há falar na revogação da prisão preventiva.
A garantia da ordem pública revela-se em face da gravidade concreta da conduta praticada, visto que o paciente, aliado a outros policiais, supostamente formaram estruturada organização criminosa, utilizando-se da condição de policiais, para praticar os crimes de concussão e corrupção passiva, a fim de permitir que "sacoleiros" praticassem os delitos de contrabando e descaminho. É inegável o prejuízo para a instrução criminal na hipótese de soltura do paciente, em face dele possuir fardamento, acesso à viatura militar, acesso aos sistemas restritos à segurança pública e treinamento especializado. É imprescindível a segregação cautelar para manutenção das normas e dos princípios da hierarquia militar, posto que os crimes do jaez que são imputados ao paciente, de fato, estremecem gravemente as normas e o princípio basilar da disciplina militar, os quais serão frontalmente ameaçados com a colocação dele em liberdade.
Não é recomendável a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando restar demonstrado que a soltura do paciente pode abalar a ordem pública, prejudicar a instrução criminal e enfraquecer as normas e princípios da hierarquia militar.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado excesso de prazo está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422093-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
S. da S.
Paciente: D. do A.
O.
Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Impetrado: J. de D. da A.
M. da C. de C.
G.
Interessado: J.
C.
L. dos S.
Interessada: A.
O. de O.
Interessado: J.
M.
C.
B.
Interessado: R.
P. da S.
Interessado: L.
T. de L.
Interessado: H.
H.
C.
Interessado: F.
P.
S.
Por tais motivos, indefiro a liminar. -
16/11/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:57
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422093-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
S. da S.
Paciente: D. do A.
O.
Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Impetrado: J. de D. da A.
M. da C. de C.
G.
Interessado: J.
C.
L. dos S.
Interessada: A.
O. de O.
Interessado: J.
M.
C.
B.
Interessado: R.
P. da S.
Interessado: L.
T. de L.
Interessado: H.
H.
C.
Interessado: F.
P.
S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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