TJMS - 1423658-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:05
Baixa Definitiva
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22/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1423658-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Hilario Silva Borges Junior Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Vinícius Fukumi Takegava EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE SOLTURA A SER APRECIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Formalizado declínio de competência à Justiça Federal, a análise do pedido concernente ao relaxamento/revogação da custódia preventiva não mais compete à Justiça Estadual, razão pela qual se afigura inevitável o não conhecimento de habeas corpus impetrado com tal finalidade.
Da decisão que conclui pela incompetência do juízo caberá recurso em sentido estrito, consoante expressamente previsto no artigo 581, inciso II, da Lei Adjetiva Penal.
Como corolário, existindo previsão de instrumento jurídico pertinente à desconstituição de pronunciamento judicial enfocado, revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, máxime se cabível impugnação pela via jurídica própria.
Descabe a incidência do princípio da fungibilidade, porquanto a respeito há expressa disposição legal acerca do recurso adequado, inexistindo, assim, dúvida acerca do recurso cabível.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional analisado sob sua dimensão exterior colima salvaguardar coação ou ameaça ao direito de locomoção, em suas várias nuances verbais (ir, vir, parar, ficar, seguir, permanecer, continuar etc).
No entanto, com o propósito de evitar o uso indevido e indiscriminado do remédio constitucional e, sobretudo, para manter a coerência no que toca à sistemática recursal, evitando-se, assim, malferir o devido processo legal, a moderna concepção exegética, sedimentada na jurisprudência dos Pretórios Superiores, está calcada na impossibilidade de seu manejo em substituição a recursos ordinários, enfim, como sucedâneo recursal.
Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática atacada. -
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:35
Inclusão em Pauta
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08/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 08:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:54
INCONSISTENTE
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1423658-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Hilario Silva Borges Junior Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Vinícius Fukumi Takegava À Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
18/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1423658-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Hilario Silva Borges Junior Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Vinícius Fukumi Takegava Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423658-58.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiago Alves da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Hilario Silva Borges Junior Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Interessado: Vinícius Fukumi Takegava Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Transitado em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se, com as baixas e providências inerentes.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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