TJMS - 0825660-96.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:41
Certidão
-
27/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 09:10
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:10
Certidão
-
20/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:08
Certidão
-
19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 20:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/08/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825660-96.2013.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:43
Recurso Especial
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14/08/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:44
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 15:33
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825660-96.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825660-96.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825660-96.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825660-96.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825660-96.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS - PROVA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO - REVELIA DO ENTE MUNICIPAL - DIREITO INDISPONÍVEL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ/REVEL APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e perdas e danos, relacionada a contrato de empreitada por preço global celebrado para implantação de infraestrutura urbana, pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais.
O Município réu, revel, apresentou documentos intempestivamente, após a prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; e b) o mérito, se houve o pagamento de parte do serviço de empreitada para implantação de infraestrutura urbana, incluindo pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais prestados por empresa do ramo de construção civil, autora da ação, ao ente público municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que se manifeste na fase instrutória.
A apresentação de documentos pelo réu revel, após encerrada a fase de instrução processual, encontra barreira na preclusão, não se admitindo o restabelecimento de oportunidade de juntada de documentos não exercida oportunamente. 5.
Admite-se ajuntada extemporânea de documentos, desde que formados após a petição inicial ou daqueles que a parte não conhecia ou não tinha acesso/disponibilidade, desde que demonstrado o motivo que tenha impedido a prévia inserção nos respectivos autos. 6.
No caso, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte ré revel após encerrada a instrução não são novos, razão pela qual se reconhece a ocorrência de preclusão consumativa para sua juntada e análise.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825660-96.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825660-96.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Tendo em vista a petição de f. 1110-1116, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de dez (10) dias.
Intime(m)-se. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825660-96.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: MG Construtora Ltda.
Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade invocada pela parte apelada em Contrarrazões (f. 1089-1095).
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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