TJMS - 0801112-08.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801112-08.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801112-08.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801112-08.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CDC - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Insurgem-se os Requeridos contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
No caso dos autos, foram realizados descontos no benefício previdenciário do Requerente em razão de suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pelas Requeridas.
Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação das Requeridas à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituições demandadas foi a causa do evento danoso.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a restituição de forma simples.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - DESCONTOS QUE PERDURARAM POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, observa-se que os descontos permaneceram ativos por mais de 02 (dois) anos, e em valores que repercutiram negativamente nos recursos já diminutos do consumidor (benefício previdenciário), peculiaridades que se revelam suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, e das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que a equidade (§ 8º) constitui critério subsidiário, inaplicável ao caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801112-08.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801112-08.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Osmar Sobrinho dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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