TJMS - 1405288-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:19
INCONSISTENTE
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22/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405288-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Noilza Ossuna Rocha Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Agravada: Amanda de Souza Gomes Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) Agravado: Adolfo Cardoso de Azevedo Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/SALÁRIO - MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 20% DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MENSAL DESSE PERCENTUAL ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor.
II - No caso dos autos, diante das peculiaridades e circunstâncias evidenciadas, entende-se que a manutenção da penhora online em 20%, assim a como a constrição mensal de tal percentual é plenamente válida, visto que não há provas contundentes nos autos de que tal providencia acarretará o comprometimento da própria subsistência da Devedora ou de seus familiares, devendo, pois, prevalecer, nesse caso em específico, o princípio da efetividade da execução.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/05/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/05/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405288-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Noilza Ossuna Rocha Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Agravada: Amanda de Souza Gomes Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) Agravado: Adolfo Cardoso de Azevedo Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405288-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Noilza Ossuna Rocha Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Agravada: Amanda de Souza Gomes Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) Agravado: Adolfo Cardoso de Azevedo Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
10/04/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:51
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 12:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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