TJMS - 0804799-23.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:55
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 18:19
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 14:06
Prazo em Curso
-
19/03/2025 18:05
Juntada de NULL
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 12:53
Prazo em Curso
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 16:23
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2025 16:22
Emissão da Relação
-
25/02/2025 16:27
Prazo em Curso
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 14:48
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:51
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0804799-23.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admilson Augusto do Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Inicialmente, quanto a alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, assinalo que eventual ausência de provas das alegações trazidas aos autos pela autora acarretará a improcedência do pedido inaugural e não a extinção do feito sem exame do mérito.
Desta forma, rejeito esta preliminar.
Quanto a alegação de que a parte autora carece de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo na tentativa de resolução do conflito.
Não assiste razão à parte ré, pois não se exige, em sede de cobrança de seguro de vida (individual/grupo), o prévio requerimento administrativo para legitimar o pedido pela via judicial, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 (garantia constitucional de acesso à justiça).
Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000, quanto à desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Nesse sentido o seguinte julgado do e.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA - PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO - PREJUDICIAL AFASTADA.
CAUSA MADURA - § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA.
MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO. (...).
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n.0803120-96.2015.8.12.0029/50000.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800773-54.2014.8.12.0020,3ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 17/06/2019, p: 18/06/2019) Destaquei.
Outrossim, a contestação da parte ré demonstra sua resistência à pretensão da autora, tornando certa a falta de êxito no pedido administrativo, razão pela qual rejeito a reportada preliminar.
Por essa razão, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Assinalo ainda que deve ser afastada a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pela parte autora na inicial corresponde ao benefício econômico por ela almejado.
Por fim, no que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 206, § 1º, inc.
II, "b", do CC, a pretensão de reparação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contados a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
Neste sentido, o entendimento do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida prescreve em 01 ano (Súmula 101 do STJ), iniciando a contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0802493-09.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021).
No caso do presente processo, a aferição da data em que a autora teve ciência de eventual incapacidade demandará, necessariamente, a dilação probatória, de modo que será apreciada oportunamente.
Feitas essas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito aventadas pela parte ré.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1.
O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral.
Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos.
Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos.
Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
José Alexandre Cambraia, médico ortopedista radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O terceiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
No mais, indefiro a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demanda apenas a análise da documentação já acostada aos autos. Às providências. -
24/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 09:41
Emissão da Relação
-
10/12/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 12:54
Despacho Saneador
-
25/10/2024 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:24
Processo Reativado
-
19/07/2024 10:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2024 10:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2024 10:47
Prazo em Curso
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2024 12:21
Prazo em Curso
-
12/04/2024 13:35
Prazo em Curso
-
04/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:50
Emissão da Relação
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Apelação
-
05/03/2024 09:47
Prazo em Curso
-
04/03/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 14:01
Emissão da Relação
-
15/02/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:08
Registro de Sentença
-
15/02/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:49
Prazo em Curso
-
04/12/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 19:31
Emissão da Relação
-
24/11/2023 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:46
Documento Digitalizado
-
24/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 13:56
Documento Digitalizado
-
24/07/2023 13:05
Documento Digitalizado
-
24/07/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
21/07/2023 16:41
Emissão da Relação
-
21/07/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 09:09
Informação do Sistema
-
11/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:38
Informação do Sistema
-
20/06/2023 10:35
Prazo em Curso
-
19/06/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2023 14:14
Emissão da Relação
-
16/06/2023 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 09:04
Declarada incompetência
-
30/05/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:45
Prazo em Curso
-
05/05/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 12:27
Emissão da Relação
-
25/04/2023 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2023.
-
04/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:37
Prazo em Curso
-
09/03/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 12:23
Autos preparados para expedição
-
08/03/2023 12:22
Emissão da Relação
-
27/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 13:19
Emissão da Relação
-
31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2022 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2022 09:18
Recebida petição inicial
-
07/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:06
Informação do Sistema
-
01/11/2022 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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