TJMS - 1407508-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 14:06
INCONSISTENTE
-
17/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407508-65.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: C.
A.
M.
Paciente: S.
C.
T.
Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Interessado: C.
R. de L.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCECENTES - GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA - 155 KG (CENTO E CINQUENTA E CINCO QUILOGRAMAS) - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TAL COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto transporte de 155 kg (cento e cinquenta e cinco quilogramas) de cocaína, em veículo automotor preparado, com o envolvimento de terceira pessoa, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, associada ao fato de o paciente não residir no distrito da culpa, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, assim como a possibilidade de inviabilização de eventual execução da pena na hipótese de manter-se solto, devendo ser mantida, portanto, a segregação cautelar, ex vi do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
O reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo é medida excepcional, unicamente aceitável quando se evidenciar desídia do órgão jurisdicional, vale dizer, na hipótese de a demora ser injustificada, sendo certo que inesperado retardo na instrução se encontra acobertado pelo princípio constitucional da razoabilidade, à luz, a toda evidência, das particularidades do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
12/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407508-65.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: C.
A.
M.
Paciente: S.
C.
T.
Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Interessado: C.
R. de L.
Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2024 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:14
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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