TJMS - 0801437-45.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 15:13
Não-Provimento
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27/01/2025 14:54
Inclusão em pauta
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27/01/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801437-45.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Recorrido: Maria das Dores Sousa Silva Advogado: Felipe Aryel Frutuoso Silva (OAB: 27677/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada (últimos três meses) e última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Pontuo que as pessoas jurídicas independentemente de visarem lucro ou não, devem comprovar a hipossuficiência, a fim de obter a benesse da gratuidade.
O fato de a ré não possuir fins lucrativos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício almejado considerando que há obtenção de receita através das contribuições pagas pelos associados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801437-45.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Recorrido: Maria das Dores Sousa Silva Advogado: Felipe Aryel Frutuoso Silva (OAB: 27677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/10/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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