TJMS - 0800649-70.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
19/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 19:18
Prazo em Curso
-
06/08/2025 19:17
Emissão da Relação
-
06/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0800649-70.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adriana Marques dos Santos - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
12/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 08:56
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:54
Emissão da Relação
-
09/05/2025 08:53
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:20
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:18
Prazo em Curso
-
18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:55
Prazo em Curso
-
04/10/2024 02:25
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0800649-70.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adriana Marques dos Santos - Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida nos autos. -
03/10/2024 05:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 05:37
Emissão da Relação
-
30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 03:36
Evolução da Classe Processual
-
16/09/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:04
Processo Reativado
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:33
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2024 05:18
Prazo em Curso
-
28/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0800649-70.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Marques dos Santos - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Marques dos Santos em face do Município de Dourados, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período abril a dezembro/2020 (fls. 26-27), fevereiro a julho/2021 (fl. 28), janeiro a dezembro/2022 (fls. 29-30) e janeiro a março/2023 (fl. 31) e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, compreendido pelos períodos em destaque, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelo requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 03:20
Emissão da Relação
-
15/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:50
Registro de Sentença
-
15/05/2024 13:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/05/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 13:50
Expedição de NULL.
-
16/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2024 05:11
Prazo em Curso
-
25/03/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
22/03/2024 06:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 06:25
Emissão da Relação
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:34
Prazo em Curso
-
21/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:45
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:52
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2024 16:31
Informação do Sistema
-
15/02/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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