TJMS - 0829383-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Fernando Peró Correa Paes (OAB 9651/MS), Thiago Daniel Rufo (OAB 258869/SP), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS) Processo 0829383-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pedrossian Dorileo - Ré: Sonne Solução Em Energia Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração de f. 568/570 e, suprindo a omissão de que ressente a sentença de f. 556/562, acresço-lhe o seguinte: Tendo em vista que o autor decaiu dos pedidos de indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas com o parecer técnico e a ata notarial que instruíram a inicial, que somam R$ 18.425,80, condeno-o, com fundamento nos arts. 85, caput e 86, caput, do CPC, a pagar honorários aos advogados da ré, que, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, fixo em 10% daquele valor, corrigidos pelo IGPM/FGV desde o ajuizamento da ação até o início da vigência da Lei 14.905/2024 e, partir dai, na forma do art. 389, Par. único, do CC, com a redação que lhe foi dada pela aludida lei.
Condeno, outrossim, a ré, no pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Fernando Peró Correa Paes (OAB 9651/MS), Thiago Daniel Rufo (OAB 258869/SP), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS) Processo 0829383-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pedrossian Dorileo - Ré: Sonne Solução Em Energia Ltda - Ante o exposto, observando que o autor provou, suficientemente, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o sistema de geração de energia solar fotovoltaica que adquiriu da ré, em razão dos defeitos nos equipamentos e serviços de instalação, nunca gerou a quantidade de energia indicada no contrato celebrado pelas partes (5.810 kWh/mês); e que,
por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, de provar a inexistência dos defeitos ou de que estes decorreram dos fatos que alegou na contestação, sendo, por isso, responsável, na forma do art. 14, caput e §§ 1º, II e 3º, do CDC, a reparar os danos causados ao autor pelos defeitos de seus produtos e serviços, acolho o pedido formulado na ação e: condeno a ré na obrigação de trocar os equipamentos e realizar os serviços indicados no parecer técnico de f. 397/408, para que o sistema solar fotovoltaico que vendeu e instalou para o autor, na Fazendo Nossa Senhora Aparecida, em Corguinho/MS, gere, no mínimo, 5.810 kWh/mês, como pactuado no contrato celebrado entre as partes, ficando facultado ao autor requerer, com fulcro no art. 499 do CPC, a conversão desta condenação em perdas e danos, no valor das despesas, a serem apuradas na forma do art. 509, II, do CPC, necessárias para que o sistema gere os 5.810 kWh/mês; condeno a ré a pagar ao autor o valor correspondente à diferença entre a quantidade de energia contratada (5.810 kWh/mês), e a quantidade de energia gerada a menor, no período compreendido entre os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação e o efetivo reparo dos defeitos do sistema.
Os valores deverão ser apurados nas datas dos vencimentos de cada conta de energia elétrica, e corrigidos, pelo IGPM, daquelas datas até o início da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir daí, nos termos desta lei.
Os juros de mora deverão ser computados, na forma dos arts. 405 e 406 do CC (este com a redação da Lei 14.905/2024), desde a citação.
Deixo de conhecer do pedido de indenização por dano moral, em razão da ilegitimidade do autor, uma vez que, pelo conteúdo da petição inicial, constata-se que a pretensão funda-se na teoria do desvio produtivo.
Ocorre que a ata notarial juntada com a inicial, às f. 409/471, revela que as quase cem reclamações à ré, quanto aos defeitos do sistema solar fotovoltaico, no período de 8/4/2020 a 28/3/2023, foram feitas pela mulher do autor, Maria Fernanda Assis Daros Dorileo, que, em tese, foi quem sofreu o desvio produtivo e teria legitimidade para pleitear indenização por dano moral.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da ré no pagamento dos valores despendidos com o parecer técnico e a ata notarial que instruíram a inicial, uma vez que, consoante o remansoso entendimento jurisprudencial, expressado pelo TJPR, no julgamento da Ap.
Cível 0015960-69.2023.8.16.0001, despesas extraprocessuais, como as efetuadas para a elaboração de parecer técnico não se inserem entre os danos materiais passíveis de indenização.
Confira-se: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECALL MALSUCEDIDO QUE LEVOU AO PERDIMENTO DO MOTOR DO CARRO. - DANO MATERIAL.
ALUGUEL DE VEÍCULO RESERVA DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO.
DEPRECIAÇÃO DO BEM NA REVENDA.
DESPESAS COM PARECER TÉCNICO ELABORADO EXTRAJUDICIALMENTE NÃO INDENIZÁVEL. - DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE AS PERTURBAÇÕES DA VIDA EM SOCIEDADE. (...)" (9ª Câmara Cível, Curitiba, Rel.
Substituto: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 14/12/2024).
Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor, que, nos termos do § 2º, fixo em 10% do valor da condenação do item ii, supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Fernando Peró Correa Paes (OAB 9651/MS), Thiago Daniel Rufo (OAB 258869/SP), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS) Processo 0829383-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pedrossian Dorileo - Ré: Sonne Solução Em Energia Ltda - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
30/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:51
de Conciliação
-
05/09/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:26
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:56
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Fernando Peró Correa Paes (OAB 9651/MS), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS) Processo 0829383-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pedrossian Dorileo - Intimação da certidão:........................"CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 12/09/2024 às 14:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." -
29/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:16
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Fernando Peró Correa Paes (OAB 9651/MS), Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB 13958/MS), Sonne Solução Em Energia Ltda Processo 0829383-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pedrossian Dorileo - Ré: Sonne Solução Em Energia Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial anexando aos autos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, paragrafo único, CPC). -
21/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:07
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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