TJMS - 1403185-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403185-17.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Agravado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 54/69 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:23
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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26/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 16:40
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403185-17.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Agravado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403185-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Embargado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECONHECIMENTO DE ACESSO ÀS VIAS RECUSAIS PELO EXEQUENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO COLEGIADO - EMBARGOS REJEITADOS Osembargosdedeclaraçãotêm por escopo a supressão no acórdãodeeventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servemdeinstrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicaçãodedispositivos legais.
Como as pretensões foram todas apreciadas pelo Colegiado, não há que se falar em quaisquer do vícios imanentes aos aclaratórios.
Assim, mesmo na hipótesedeprequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CódigodeProcesso Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria,desorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403185-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Embargado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403185-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Agravado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÃODEORDEMPARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTODOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO AGRAVADA - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR (CONEXÃO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 1403176-55.2024.8.12.0000)/INEXISTÊNCIA (FEITO DISTRIBUÍDO EM HORÁRIO PRECEDENTE) - ILEGITIMIDADE DA PARTE, VÍCIO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO (INSTRUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CEDÊNCIA DE CRÉDITO SEM QUAISQUER OBSCURIDADES) - TESE NÃO ACOLHIDA - DATA DO EVENTO DANOSO COINCIDE COM A DA TRANSFERÊNCIA DE 35.869 TDA'S PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DE 22/08/2002 - ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA ORIGINÁRIA (IGPM) MANTIDO (OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA)- SE DEMONSTRADO ATRAVÉS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADO (MAS AINDA NÃO ELABORADOS) QUE REMANESCEM VALORES A SEREM ADIMPLIDOS A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, § 2º, do CPC, É INAFASTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tendo em vista que a questão de ordem - no sentido de que se suspendesse o julgamento deste - acabou por ser superada, resguardando-se às partes a possibilidade de se valerem das vias recursais, se assim o entenderem, tem-se por bem prosseguir na apreciação deste.
A prevenção está firmada pela distribuição deste recurso, vez que aquela, embora date do mesmo dia do agravo de instrumento de n. 1403176-55.2024.8.12.0000, foi registrada em horário anterior, razão pela qual se afasta a preliminar destacada na contraminuta.
Outrossim, inexiste extemporaneidade, pois este foi interposto após prolatada a decisão que rejeitos os embargos de declaração.
Ao contrário do aduzido pela instituição financeira, os créditos foram cedidos através de instrumentos escorreitos, cujos valores foram angariados através de julgados sedimentados pela coisa julgada.
Ademais, o juízo primevo esmiuçou exaustivamente o histórico do crédito, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação.
A obrigação é exigível, portanto, nos moldes do requerido pelos agravados.
A data do evento danoso coincide com aquela em que os 35.869 TDA's foram transferidos para o Banco do Brasil (22/08/2002).
Os juros moratórios incidem, portanto, a partir de 22/08/2002.
Quanto ao índice de correção monetária, não há o que se falar em aplicação da Selic, eis que na sentença originária fixou-se o IGPM.
E, por fim, quanto à multa de 10% e honorários advocatícios, tem-se que, somente com a conclusão dos cálculos, será possível quantificar o remanescente, de maneira que se, de fato, constado o saldo em favor do agravado, cabível a incidência da multa prevista no artigo 523, § 2º, do CPC, eis que demonstrada a ausência de pagamento voluntário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITADA QUESTÃO DE ORDEM DO 1º VOGAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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