TJMS - 0802102-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS) Processo 0802102-09.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Adriana Garcia Morales - Reqdo: Sin Card Cartões Ltda Me - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381, 382 e 396, todos do Código de Processo Civil, homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, as provas documentais produzidas no feito e requeridas por Adriana Garcia Morales em desfavor de Sin Card Cartões Ltda Me e julgo extinto o presente processo.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, por se equiparar à produção antecipada de provas e certo que apresentados os documentos, conforme artigo 381 e seguintes do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE REVEL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
RESISTÊNCIA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
Nas ações de exibição de documentos, a isenção dos ônus sucumbenciais depende da apresentação tempestiva dos documentos pela parte ré, isto é, na primeira oportunidade em que ela poderia se manifestar nos autos. 4.
Serão devidas as custas processuais e os honorários advocatícios quando houver pretensão resistida, hipótese que se verifica quando a instituição financeira é revel e apresenta os documentos após a sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido." Sem negrito no original (Apelação nº 0002784-19.2014.8.08.0047, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Julio César Costa de Oliveira. j. 29.08.2017, Publ. 06.09.2017).
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo fixado no artigo 383 do CPC, por ser processo digital, com acesso pelas partes aos documentos por meio de sítio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
28/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 23:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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