TJMS - 0838972-95.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838972-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Condomínio Residencial Shalon Repre.
Legal: Jair de Freitas Primo Advogada: Ana Carla Ferraz (OAB: 18927/MS) Apelada: Darlene Alves de Oliveira Advogado: Delmo Alves de Oliveira (OAB: 56043/PR) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO POSTERIOR POR ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA.
LEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL E DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de ilegalidade na assembleia geral ordinária de condomínio realizada em 20/02/2020, a qual havia deliberado pela anulação de penalidades aplicadas a condômina, em face de posterior tentativa do condomínio de invalidar referida deliberação por meio de assembleia geral extraordinária.
A controvérsia recursal concentra-se na validade das decisões condominiais e no cumprimento das formalidades legais para convocação e realização das assembleias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade da assembleia geral ordinária de 20/02/2020, que anulou penalidades aplicadas à condômina; (ii) examinar a validade da posterior assembleia geral extraordinária convocada para anular a primeira, diante da ausência de quórum legal e de documentação comprobatória da regularidade da convocação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assembleia geral ordinária realizada em 20/02/2020 é válida, pois não há nos autos elementos que indiquem ilegalidade em sua convocação ou deliberações, nem houve alegação ou demonstração de nulidade pelo condomínio em sua contestação.
Não existe decisão judicial que tenha anulado a deliberação tomada na assembleia geral ordinária de 20/02/2020, sendo indevido o descumprimento das decisões nela firmadas.
As decisões das assembléias possuem força obrigatória para todos os condôminos, nos termos da convenção condominial e da legislação civil, e somente podem ser desconstituídas por nova assembleia regularmente convocada ou por decisão judicial.
A assembleia geral extraordinária de 13/11/2020, convocada supostamente por mais de 1/4 dos condôminos, não teve sua regularidade comprovada, pois ausente nos autos qualquer documento que demonstre o cumprimento do quórum legal do art. 1.355 do Código Civil, bem como não foi apresentado edital de convocação que permita aferir os assuntos da pauta.
A alegação de documentos constantes em feito conexo não pode ser acolhida por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As deliberações tomadas em assembleia geral de condomínio possuem força obrigatória e somente podem ser desconstituídas mediante nova assembleia regularmente convocada, com observância das formalidades legais, ou por decisão judicial.
A ausência de comprovação do quórum mínimo legal para convocação da assembleia geral extraordinária e de documentação idônea impede o reconhecimento de validade de suas deliberações.
Inovações recursais não são admitidas quando não ventiladas na instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.355 e 1.348, VIII; CPC, arts. 322, § 2º, e 1013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1024443-78.2022.8.26.0405, Rel.
Des.
Sergio Alfieri, j. 28.11.2023, 27ª Câmara de Direito Privado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:01
Não-Provimento
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13/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838972-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Condomínio Residencial Shalon Repre.
Legal: Jair de Freitas Primo Advogada: Ana Carla Ferraz (OAB: 18927/MS) Apelada: Darlene Alves de Oliveira Advogado: Delmo Alves de Oliveira (OAB: 56043/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:58
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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