TJMS - 0802156-57.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 07:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Apelado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.007, caput, c/c 932, III, 1ª figura, todos do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista a deserção. -
04/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 11:14
Negação Monocrática de Provimento
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01/04/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:48
Processo Reativado
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25/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EMPRESA PÚBLICA - INDEFERIMENTO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul contra despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em dobro.
A parte agravante alega que, por ser ente da administração pública indireta, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a empresa agravante, na qualidade de estatal prestadora de serviço público, tem direito à isenção das custas processuais e à dispensa do depósito recursal, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 437 e 556 estabelece que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado podem gozar da prerrogativa de pagamento de débitos via precatórios.
No entanto, tal benefício não se estende às demais prerrogativas da Fazenda Pública, como isenção de custas processuais, concessão de prazo em dobro para recorrer e dispensa de depósito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se enquadrando as empresas públicas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC.
No caso concreto, a agravante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinação judicial, mas permaneceu inerte, resultando na deserção do recurso.
Além disso, a peça recursal não apresentou justificativa fundamentada para a concessão da gratuidade da justiça, o que reforça o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado não fazem jus, de forma automática, às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal.
A isenção de custas deve ser pleiteada com demonstração efetiva da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação de que a empresa pertence à administração pública indireta.
O não recolhimento do preparo recursal, quando exigido, implica a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 99, § 7º, e 188.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 437 e nº 556; STJ, AgRg no REsp nº 1.266.098/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012; TJMS, AgIntCiv nº 0804823-76.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, julgado em 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 11:32
Outras Decisões
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11/02/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) Em face ao princípio da unirrecorribilidade, intime-se a agravante para em cinco dias se manifestar com relação a este outro Agravo Interno interposto nos autos, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Após, retornem conclusos.
Por fim, remeta-se o Agravo Interno interposto anteriormente (n.0802156-57.2020.8.12.0020/50001) à Secretaria, para publicação do despacho de fls.193-194. -
06/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 08:34
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802156-57.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Apelado: José Márcio Osório Advogado: Geovani Luiz de Pinho (OAB: 10884B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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