TJMS - 0832422-84.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esclarecimento do perito ao laudo pericial que se encontra disponível nos autos. -
21/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação cerca do laudo pericial juntado em fls. 203-218 para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos às fls. 198/200. -
17/02/2025 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
09/01/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:10
Decisão ou Despacho
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - manifeste a parte liquidante -
13/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Romulo Ferreira Lemos (OAB 23282/MS) Processo 0832422-84.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Julia Lemos Dionizio - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP -
Vistos...
I.
Colha-se tréplica do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
No mesmo prazo, manifeste a parte liquidante (p. 135/147).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
15/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:48
de Conciliação
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 15:50
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:24
Decisão ou Despacho
-
26/05/2022 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2022 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
25/05/2022 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2022 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2022 13:52
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:22
Declarada incompetência
-
08/11/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2021 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2021 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:45
Decisão ou Despacho
-
10/02/2021 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2021 18:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:18
Decisão ou Despacho
-
03/12/2020 02:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2020 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/09/2020 13:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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