TJMS - 0803356-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803356-93.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Embargado: Luiz Carlos Crespi Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803356-93.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Embargado: Luiz Carlos Crespi Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Luiz Carlos Crespi Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
JUROS MORATÓRIOS REDUZIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o contrato entre as partes com encargos ajustados.
A sentença reconheceu o adimplemento substancial do contrato, afastando a rescisão e a reintegração de posse, e reduziu os juros moratórios para 2% ao mês desde a interpelação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a análise da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a possibilidade de rescisão contratual, bem como a validade das penalidades contratuais impostas em cláusulas específicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Julgamento Ultra Petita: A alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita foi rejeitada.
A sentença considerou os argumentos expostos em reconvenção, nos quais o recorrido sustentou o pagamento de mais de 80% do contrato e o adimplemento substancial, o que justificou a decisão pela manutenção do contrato.
Teoria do Adimplemento Substancial: A teoria, ainda que não positivada, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina para assegurar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, especialmente quando demonstrada boa-fé do devedor.
No caso, o pagamento expressivo do valor do contrato e a construção de uma oficina no imóvel, base do sustento do recorrido, evidenciam o adimplemento substancial e justificam a preservação do pacto.
Encargos Contratuais e Juros Moratórios: A redução dos juros moratórios de 3% para 2% ao mês foi mantida, conforme fixado na sentença de primeiro grau, considerando-se adequado à luz do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A aplicação da teoria do adimplemento substancial nas relações contratuais visa assegurar o equilíbrio das prestações e o respeito à boa-fé objetiva, evitando a resolução contratual quando há cumprimento significativo da obrigação.
A fixação de juros moratórios deve observar a razoabilidade e as limitações previstas no Código Civil, sendo cabível sua adequação em atenção ao princípio da função social do contrato e à necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Luiz Carlos Crespi Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Luiz Carlos Crespi Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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