TJMS - 0809293-42.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:48
Publicação
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24/01/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 17:19
Recurso Especial
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24/01/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Regina Benites Dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809293-42.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809293-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
FIXAÇÃO CONTRATUAL EM 6% AO MÊS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ASSINATURA DA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSENTE.
JUROS MORATÓRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL.
PLEITO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, porquanto estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 2.
No caso, os juros moratórios foram fixados de forma ilegal, no patamar de 6% ao mês, quando o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu que somente podem ser estabelecidos no patamar de 12% ao ano, razão pela qual prospera a pretensão da parte autora em declarar ilegal a referida fixação. 3.
Demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 4.
De acordo com entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ, a mora somente será descaracterizada quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Consequentemente, sendo comprovada a mora, os pedidos formulados na reconvenção interposta pela autora não prosperam, por ser de rigor a procedência do pedido de busca e apreensão. 6.
Recurso parcialmente provido apenas para limitar os juros moratórios do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso formulado pela autora, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809293-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Regina Benites Dias Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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