TJMS - 0803559-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Gatti de Araújo (OAB 14355/MS), Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0803559-76.2024.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Reqte: Magislaine dos Santos Souza - Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal, para DECRETAR o divórcio de F.
W.
P. de A. e M. dos S.
S., declarando dissolvido o casamento.
Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, integralmente o acordo realizado pelas partes (fls. 1-5).
As partes não modificaram seus nomes por ocasião do casamento, conforme constata-se da certidão de casamento (fls. 15).
Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da assistência judiciária gratuita requerida (fls. 4, "a"), que ora defiro para ambas as partes.
Expeça-se mandado de averbação, observando-se a grafia exata dos nomes das partes, conforme consta cópia da certidão de casamento constante nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se. -
05/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:21
Homologada a Transação
-
06/06/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 10:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 10:52
INCONSISTENTE
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11/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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