TJMS - 0835562-29.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:09
Prazo em Curso
-
10/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835562-29.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Agravado: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:15
Processo Dependente Iniciado
-
20/08/2025 15:54
Prazo em Curso
-
19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835562-29.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Recorrido: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
18/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 13:55
Recurso Especial
-
13/08/2025 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:41
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835562-29.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Recorrido: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:06
Processo Dependente Iniciado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835562-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Embargado: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835562-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Embargado: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835562-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Apelado: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ementa.
CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - RESCISÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR APURADO NA ÉPOCA PELA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO IMPOSTA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse do autor no imóvel objeto do contrato, condenou o requerente a restituir o valor equivalente ao veículo entregue na assinatura do contrato e condenou o requerido a restituir ao requerente os valores correspondentes ao IPTU e às despesas de condomínio, determinando a apuração dos créditos em liquidação de sentença e autorizando a compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se a sentença é nula por ofensa à vedação de decisão surpresa e/ou cerceamento de defesa (ii) se o contrato deve ser rescindido por inadimplemento do promissário comprador (iii) se o valor do veículo entregue na data da assinatura do contrato deve ser o constante da Tabela FIPE para a data da celebração do negócio jurídico em discussão (iv) se há valores de IPTU e de taxas de condomínio pendentes de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao magistrado a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. 5.
Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. 6.
Comprovada a inadimplência do contrato de promessa de compra e venda, merece ser mantida a sentença que determinou a rescisão do contrato. 7.
Conquanto o veículo tenha sido entregue pelo compromissário comprador (apelante) aos promissários vendedores na data da assinatura do instrumento contratual, não houve condenação do requerido ao pagamento de qualquer quantia pela fruição do imóvel durante o tempo em que exerceu a posse sobre o bem.
Portanto, a pretensão do apelante de apuração do valor do veículo pelo valor da Tabela FIPE à época da contratação, no caso concreto, configura enriquecimento indevido do apelante. 8.
Comprovado que o requerido estava inadimplente com as obrigações contratuais de pagamento do IPTU e das taxas condominiais, impõe-se a condenação do promissário comprador ao pagamento dos valores pendentes, que poderão ser oportunamente ser comprovados, caso realizado pelo apelante após a prolação da sentença, eis que o magistrado de origem determinou a apuração dos créditos em liquidação de sentença. 7.
Rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, o promissário vendedor tem direito de ser reintegrado na posse do bem.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil.
Art. 475 do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835562-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vinicius Roberto da Silva Castro Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Apelado: Matheus Pereira Santana (Espólio) Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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