TJMS - 0001117-71.2018.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:01
Juntada de NULL
-
09/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 18:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/04/2025 16:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/04/2025 16:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/03/2025 12:49
Juntada de NULL
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Mandado
-
08/03/2025 06:31
Juntada de Petição de Apelação
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
-
26/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:14
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:46
Prazo em Curso
-
19/02/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 18:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2025 18:11
Manifestação do Ministério Público
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na exordial acusatória para condenar os réus Norberto Romeu Carvalho e Mucenir Abreu da Rosa, qualificados nos presentes autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV e § 6º, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação, tendo em vista que o prejuízo material reconhecido nesta sentença - um animal bovino - restou ressarcido com a apreensão e a restituição da carne da res furtiva à vítima Joanes Custódio Lopes, conforme termo de entrega de f. 17 (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
IV - FIXAÇÃO DA PENA 1.
Réu Norberto Romeu Carvalho - crime de furto de semovente qualificado pelo concurso de agentes.
Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais.
Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, foi normal à espécie; os antecedentes, são favoráveis, visto que a condenação mencionada pelo Ministério Público Estadual (autos nº 0000345-40.2020.8.12.0006) diz respeito a fato posterior ao em julgamento e, portanto, não configura maus antecedentes; não há nos autos subsídios acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos da infração penal são normais a espécie; qualificado o crime nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, admite-se que a qualificadora atinente ao furto de semovente (CP, artigo 155, § 6º) seja utilizada para qualificar o crime, ou seja, com a alteração do patamar de penas, e a remanescente, relacionada ao concurso de agentes, como circunstância judicial negativa; assim, as circunstâncias são desfavoráveis, pelo concurso de agentes à subtração do animal, vetorial que utilizo nesta fase, pois a subtração de semovente domesticável de produção (gado) já qualificou o delito; as consequências do crime não lhe devem prejudicar; o comportamento da vítima nada influenciou na prática do crime.
Em tal contexto, havendo uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), observando-se a regra de que a cada circunstância negativa aumento 1/8 entre o mínimo e máximo da pena imposta, o que corresponde ao aumento de 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS a cada circunstância detratora, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em DOIS ANOS, QUATRO MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO E VINTE DIAS-MULTA. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu Norberto confessou a subtração e abate do animal (gado).
Assim, em razão dela, reduzo a pena do réu ao mínimo legal, uma vez que, a teor do que estabelece a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Assim, torno provisória a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS MULTA. 3ª Fase - Causas de Aumento/Diminuição de Pena.
Não há causas de diminuição da pena, nem causas especiais de aumento da pena.
PENA DEFINITIVA.
Estabeleço, pois, para o sentenciado Norberto Romeu Carvalho, qualificado nos autos, a pena definitiva em DOIS ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS MULTA.
Fixo o dia-multa no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com as devidas correções.
REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível, eis que as circunstâncias do crime não recomendam (Art. 44, inciso III e art. 77, inciso II, ambos do CP).
FIXAÇÃO DA PENA - 2.
Réu Mucenir Abreu da Rosa - crime de furto de semovente qualificado pelo concurso de agentes.
Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais.
Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, foi normal à espécie; os antecedentes, são desfavoráveis, visto que o réu sofreu condenação transitada em julgado em 09/10/2002 - autos nº 0005446-10.2001.8.12.0001, conforme folha de antecedentes de f. 91 e 107/108.
Assim, embora já transcorrido o período depurador, essa condenação configura maus antecedentes; não há nos autos subsídios acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos da infração penal são normais a espécie; qualificado o crime nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, admite-se que a qualificadora atinente ao furto de semovente (CP, artigo 155, § 6º) seja utilizada para qualificar o crime, ou seja, com a alteração do patamar de penas, e a remanescente, relacionada ao concurso de agentes, como circunstância judicial negativa; assim, as circunstâncias são desfavoráveis, pelo concurso de agentes à subtração do animal, vetorial que utilizo nesta fase, pois a subtração de semovente domesticável de produção (gado) já qualificou o delito; as consequências do crime não lhe devem prejudicar; o comportamento da vítima nada influenciou na prática do crime.
Em tal contexto, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), observando-se a regra de que a cada circunstância negativa aumento 1/8 entre o mínimo e máximo da pena imposta, o que corresponde ao aumento de 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS a cada circunstância detratora, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em DOIS ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO E TRINTA DIAS-MULTA. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, torno provisória a pena em DOIS ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO E TRINTA DIAS-MULTA. 3ª Fase - Causas de Aumento/Diminuição de Pena.
Não há causas de diminuição da pena, nem causas especiais de aumento da pena.
PENA DEFINITIVA.
Estabeleço, pois, para o sentenciado Mucenir Abreu da Rosa, qualificado nos autos, a pena definitiva em DOIS ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO E TRINTA DIAS-MULTA.
Fixo o dia-multa no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com as devidas correções.
REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, uma vez que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível, eis que os antecedentes e as circunstâncias do crime não recomendam (Art. 44, inciso III e art. 77, inciso II, ambos do CP).
V - DETERMINAÇÕES FINAIS.
Isento os réus do pagamento de custas.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois nesta condição responderam à presente ação penal.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia para o cumprimento de pena privativa de liberdade ou restritivas de direito, conforme o caso específico; 2.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no rol de culpados; 3.
Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Nacional; 4.
Comunique-se ao Juízo eleitoral, isto com base no art. 15, III, da Constituição Federal.
Oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se a vítima desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/02/2025 13:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 07:10
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/02/2025 07:05
Emissão da Relação
-
07/02/2025 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:24
Registro de Sentença
-
07/02/2025 19:24
Sentença Condenatória
-
07/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/12/2024 18:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/12/2024 06:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: I – Dou por encerrada a instrução; II – Concedo prazo de cinco dias para juntada de documentos pela defesa do réu Mucenir; III – Com a manifestação da defesa ou decorrido o prazo fixado, intimem-se o Ministério Público e, na sequência, as defesas dos réus para alegações finais escritas; IV - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Deixa de colher as assinaturas dos presentes, nos termos do artigo 27, § 1º, do Provimento nº 70 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, razão pela qual é assinado de forma digital apenas pelo magistrado.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.
NADA MAIS.
Eu,Luciana Lima Finco Oliveira, Auxiliar Judiciário I, digitei.
Ronaldo Gonçalves Onofri Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
04/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/12/2024 11:59
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: I – Dou por encerrada a instrução; II – Concedo prazo de cinco dias para juntada de documentos pela defesa do réu Mucenir; III – Com a manifestação da defesa ou decorrido o prazo fixado, intimem-se o Ministério Público e, na sequência, as defesas dos réus para alegações finais escritas; IV - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Deixa de colher as assinaturas dos presentes, nos termos do artigo 27, § 1º, do Provimento nº 70 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, razão pela qual é assinado de forma digital apenas pelo magistrado.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.
NADA MAIS.
Eu,Luciana Lima Finco Oliveira, Auxiliar Judiciário I, digitei.
Ronaldo Gonçalves Onofri Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
31/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 07:11
Emissão da Relação
-
29/10/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 07:52:14, 2ª Vara.
-
24/10/2024 15:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/10/2024 15:42
Juntada de NULL
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 17:33
Prazo em Curso
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/08/2024 16:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/08/2024 16:42
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2024 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/08/2024 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2024 18:45
Juntada de NULL
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Fica o réu intimadao na pessoa de seus patronos do despacho de fls.Vistos, etc.
I - Tendo em vista que o Juiz Titular encontra-se de licença por motivo de luto e, ainda, que posuo outras audiências no mesmo dia (20/08/2024) na Comarca de Bandeirantes, onde sou Titular, redesigno a audiência para o dia 29/10/2024, às 16:30 horas, visando o interogatório do réu Mucenir Abreu da Rosa.
Desde logo, considerando que o réu reside em Campo Grande-MS, autorizo a realização do ato por meio de videoconferência, por intermédio da plataforma "Microsoft Teams", nos termos dos artigos 185, § 2º, do CP, devendo no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acesar(em) o link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 2ª Vara de Camapuã.
I – Intime-se pesoalmente o acusado Mucenir Abreu da Rosa.
Demais providências e intimações necesárias para a realização do ato, inclusive do MPE, da DPE e dos advogados do réu Mucenir.
I-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/08/2024 13:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
20/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2024 18:05
Emissão da Relação
-
19/08/2024 17:57
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 04:30:00, 2ª Vara.
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Não obstante a defesa do réu tenha comprovado que foi anteriormente intimada para outra audiência, na mesma data (20/08/2024), às 16:00 horas, na Comarca de Campo Grande-MS (f. 208), não é hipótese de redesignação da audiência designada nestes autos, haja vista a existência de dois advogados de confiança do acusado constituídos para a sua defesa neste processo, consoante instrumento de procuração de f. 144, de modo que não se evidencia prejuízo ao exercício da ampla defesa do réu.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência: "HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Existindo mais de um advogado - constituído pelo paciente e sem impedimento para estar presente ao ato processual - cadastrado nos autos da ação penal, tenho que a representação processual do acusado permanece sem defeito no processo, razão pela qual não vislumbro haver, na decisão atacada, cerceamento de defesa ou nulidade." (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.092380-7/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023)" Desta forma, indefiro o pedido formulado pelo acusado à f. 205/207 e, por conseguinte, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/08/2024, às 16:00 horas (f. 194). -
15/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 07:07
Emissão da Relação
-
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/07/2024 18:30
Manifestação do Ministério Público
-
12/07/2024 17:04
Prazo em Curso
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2024 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0001117-71.2018.8.12.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mucenir Abreu da Rosa - Fica a defesa intimada da designação da audiência para o dia 30/08/2024, conforme despacho de f. 194. -
08/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 12:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/07/2024 12:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/07/2024 11:20
Autos preparados para expedição
-
05/07/2024 11:20
Emissão da Relação
-
05/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:19
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
03/07/2024 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2024 17:03
Manifestação do Ministério Público
-
11/06/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 08:39:25, 2ª Vara.
-
05/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/06/2024 09:50
Juntada de NULL
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/06/2024 17:42
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2024 14:33
Juntada de NULL
-
28/05/2024 12:59
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:59
Prazo em Curso
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:49
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/05/2024 08:00
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/05/2024 14:43
Manifestação do Ministério Público
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/04/2024 18:31
Prazo em Curso
-
30/04/2024 18:29
Juntada de NULL
-
30/04/2024 18:29
Juntada de NULL
-
24/04/2024 08:04
Juntada de NULL
-
24/04/2024 08:04
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 14:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/04/2024 14:45
Manifestação do Ministério Público
-
17/04/2024 14:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/04/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 16:28
Documento Digitalizado
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 12:24
Autos preparados para expedição
-
10/04/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 13:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/04/2024 13:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 18:19
Emissão da Relação
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:16
Autos preparados para expedição
-
08/04/2024 09:11
Autos preparados para expedição
-
08/04/2024 09:11
Autos preparados para expedição
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 04:30:00, 2ª Vara.
-
08/04/2024 08:55
Autos preparados para expedição
-
05/04/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:49
Prazo em Curso
-
02/04/2024 14:48
Expedição de NULL.
-
02/04/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:32
Documento Digitalizado
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2024 13:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/02/2024 13:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/02/2024 09:03
Autos preparados para expedição
-
21/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/02/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/02/2024 18:02
Manifestação do Ministério Público
-
08/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/02/2024 16:10
Juntada de NULL
-
03/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2023 09:13
Prazo em Curso
-
24/06/2023 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2023.
-
19/06/2023 15:55
Prazo em Curso
-
15/06/2023 10:30
Prazo em Curso
-
13/06/2023 18:42
Juntada de NULL
-
13/06/2023 18:42
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:38
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:35
Juntada de NULL
-
29/05/2023 07:35
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2023 07:35:42, 2ª Vara.
-
29/05/2023 07:31
Apensado ao processo numero do processo
-
24/05/2023 15:11
Juntada de NULL
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 18:37
Juntada de NULL
-
16/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:47
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2023 10:19
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 15:09
Autos preparados para expedição
-
09/03/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
09/03/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
09/03/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
09/03/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
09/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 18:19
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2023 06:42
Autos preparados para expedição
-
14/02/2023 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2023 18:11
Recebida a denúncia
-
01/02/2023 16:06
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
01/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:06
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/10/2018 17:19
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
18/10/2018 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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