TJMS - 1411509-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:52
INCONSISTENTE
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14/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411509-93.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Elle Camisaria Ltda Advogado: Ronaldo Graciozo Oliveira (OAB: 484913/SP) Agravado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos e Outros Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE - PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por E.
C.
L.
E. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença 2.
A agravante alegação de excesso de execução devido à aplicação de correção monetária pro rata die e alegação de não ter sido intimada antes do bloqueio de ativos via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Se há inovação recursal, conforme trazido em preliminar pela parte agravada. 4.
No mérito, se os parâmetros de correção monetária foram incorretamente utilizados e isso configuraria excesso de execução. 5.
Se houve irregularidade na penhora de ativos via SISBAJUD sem intimação prévia da parte executada, conforme o art. 523 do CPC 6.
Se houve práticas de condutas pela agravante que configuram litigância de má-fé, conforme pleito apresentado em contraminuta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 7.
Não há inovação recursal, quando a matéria, além de ser de ordem pública, foi mencionada em primeiro grau. 8.
O uso da correção monetária diária (pro rata die) é adequado e visa à justa recomposição do valor da moeda, não configurando propriamente excesso de execução. 9.
Inexistente previsão legal para que o devedor seja intimado previamente à decisão que determina o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida a que alude o art. 523 do CPC. 10.
No caso dos autos, não está comprovada a conduta processual desleal do agravante, caracterizando sua conduta como simples direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Rejeita-se a alegação de inovação recursal em contraminuta, quando a matéria, além de ser de ordem pública, foi mencionada na origem.
A correção monetária pro rata die nada mais é do que a recomposição diária do valor devido, não se tratando, por si só, como apta a configurar o excesso de execução.
A penhora de ativos via SISBAJUD não necessita de intimação prévia do devedor.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, não configurada no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411509-93.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Elle Camisaria Ltda Advogado: Ronaldo Graciozo Oliveira (OAB: 484913/SP) Agravado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos e Outros Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411509-93.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Elle Camisaria Ltda Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057/MS) Agravado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos e Outros Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:22
INCONSISTENTE
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411509-93.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Elle Camisaria Ltda Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057/MS) Agravado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos e Outros Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:55
Distribuído por prevenção
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09/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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