TJMS - 0823320-04.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Ferreira Novaes Brites (OAB 24606/MS) Processo 0823320-04.2021.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Raul Sebastião Novaes da Silva, Valentim Novaes da Silva - Réu: Luandson Santos da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença.
E ao que se apura dos autos, o exequente pugnou pela desistência do feito, visto que seus genitores teria reatado o relacionamento (f. 185).
Instado, o Ministério Público requereu a prévia intimação da parte executada (f. 189/190). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, asinalo que em se tratando de procedimento executivo, eventual desistência do feito não está condicionada à previa manifestação da parte contrária.
Iso porque, aplica-se aqui o art. 75 do CPC, ao invés do art. 485, §4º do CPC.
Por outro lado, sabe-se que os alimentos têm natureza personalísima e destinam-se ao sustento dos alimentandos, tratando-se, portanto, de direito indisponível, não podendo o detentor da guarda do menor desistir da ação de execução de alimentos intentada contra o genitor.
Referida vedação encontra-se expresa no art. 1.707 do Código Civil: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cesão, compensação ou penhora".
Todavia, a desistência da ação (art. 485, VII, CPC) não se confunde com renúncia ao direito material aos alimentos (art. 924, IV, CPC), já que mesmo desistindo, o autor pode propor nova demanda, pois a extinção se dá sem resolução do mérito.
A desistência é da ação, em sentido procesual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do proceso.
Aliás, este é o entendimento do STJ, como ilustrativamente se transcreve: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS PRETÉRITOS.
ACORDO.
EXONERAÇÃO DA DÍVIDA.
POSIBILIDADE.
ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL.
CURADOR ESPECIAL.
ART. 9º DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 21/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Proceso Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é posível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necesária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de intereses entre a mãe e as menores. 3. É irenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art.1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, iso porque a irenunciabildade atinge o direito, e não o seu exercício. 4.
Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas.
As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5.
A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 21/STJ). 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.529.532/DF, relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Dese modo, por não vislumbrar prejuízos ao alimentando, HOMOLOGO a desistência da ação.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Proceso Civil, declaro extinto o presente proceso, sem resolução do mérito.
P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
04/07/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 06:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:56
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2022 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2022 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 02:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 16:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2022 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2022 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2022 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2022 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2022 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
18/11/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2021 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 16:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/11/2021 16:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2021 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2021 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2021 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2021 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2021 06:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/07/2021 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2021 08:54
INCONSISTENTE
-
13/07/2021 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2021 08:50
INCONSISTENTE
-
13/07/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/07/2021 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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