TJMS - 0801654-52.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Catarina Modena Carlos de Matos (OAB 29005/MS), Isadora Cristina Michelotto Silva (OAB 124035/PR) Processo 0801654-52.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitória Michelotto Silva - Em vista da manifestação de fls. 331, DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo que Maria Vitória Michelotto Silva move em face de Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda, ambos suficientemente qualificados nos autos, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois concedo, neste momento, à parte autora as benesses da Justiça Gratuita.
Ante a preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. -
01/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Catarina Modena Carlos de Matos (OAB 29005/MS), Isadora Cristina Michelotto Silva (OAB 124035/PR) Processo 0801654-52.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitória Michelotto Silva - Réu: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda - Intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar acerca da competência da Justiça Estadual para a causa tendo em vista a orientação do STF definida no Tema 154 com a seguinte tese: Compete à Justiça Federal procesar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instiuição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Com a manifestação, concluso para decisão na fila de procesos urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 07:25
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 07:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 07:25
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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