TJMS - 0804688-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
23/09/2025 14:00
Julgado
-
12/09/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Considerando que não foi exarado qualquer despacho neste caderno processual envolvendo as questões apontadas pela parte recorrente às f. 375-377, o que deixa evidente o equívoco da sua juntada neste sequencial, orienta-se-lhe que a junte no sequencial correspondente.
No mais, torne-se o feito ao cartório para o cumprimento das determinações exaradas no sequencial n. 50004.
I.C. -
03/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:12
Distribuído por prevenção
-
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
13/08/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Revendo o caso em tela, nota-se que a parte não está embargando decisão desta Vice-Presidência, mas sim o acórdão de f. 368-373 do processo originário.
Tal recurso, inclusive, não foi direcionado a esta Vice-Presidência, mas sim ao Relator responsável na 4ª Câmara Cível.
Portanto, remetam-se estes autos ao Relator responsável pelo recurso interposto perante a 4ª Câmara Cível, competente para sua apreciação.
I.C. -
11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 09:08
Certidão
-
21/07/2025 10:38
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 30-38 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
17/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:17
Prazo em Curso
-
04/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:37
Processo Dependente Iniciado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
REEXAME REALIZADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, OPORTUNIDADE EM QUE MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. 1.
Após reexame determinado pelo STJ, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios contratados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade justificada, apta a ensejar revisão judicial, conforme entendimento daquela Corte. 2.
Consoante orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros acima da média de mercado admite revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, com demonstração concreta de abusividade. 3.
No caso, comprovada a discrepância relevante entre os juros pactuados (23% ao mês e 1.099% ao ano) e a taxa média de mercado à época da contratação, sem que a instituição financeira apresentasse justificativas suficientes relacionadas ao risco da operação, custo de captação ou demais fatores econômicos, o que evidencia abusividade dos encargos estipulados. 4.
Precedentes específicos da Terceira Turma do STJ em casos semelhantes envolvendo a própria instituição financeira recorrente reforçam a conclusão de abusividade. 5.
Reexame realizado para o fim de manter a decisão proferida anteriormente (que reconheceu a abusividade dos juros estipulados no contrato).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos de Apelação à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 59-78.
I.C. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804688-56.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Salvador Tadeu Rizzo Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - AFRONTA AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO REJEITADO.
I - Há objeto ilícito e o que justifica a atuação do Judiciário em relação negocial (art. 421-A, do código civil) que estabelece juros três vezes àquele da taxa média de mercado, o que afronta os limites da função do contrato do art. 421 do Código Civil, bem como, não afronta o art. 927 do CPC ao exigir coerência na jurisprudência (permite cobrar juros ao dobro e triplo da taxa média), vez que não se descura que a taxa média não é critério fechado e que permite a legalidade em percentuais a maior, contudo, sem aplicação desta jurisprudência ao caso posto, pois se mostra abuso de poder da instituição bancária quanto à fixação da taxa de juros, o que se posta como bem maiores as demais instituições bancárias.
II - Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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