TJMS - 0800651-82.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em "data"
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03/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
-
20/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-82.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Janetes Rosa Ferreira Rossatti Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Em relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data em que o requerimento administrativo foi negado ou quando seu pagamento foi indevidamente cessado.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Não-Provimento
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17/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-82.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Janetes Rosa Ferreira Rossatti Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 12:25
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 16:49
Inclusão em pauta
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13/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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