TJMS - 0800636-57.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 95-99: "(...) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Em caso de interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
18/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:23
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 13:22
Emissão da Relação
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08/08/2025 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:53
Registro de Sentença
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08/08/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800636-57.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackseile Aparecida Ramos - Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 16:42
Emissão da Relação
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26/03/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:34
Prazo em Curso
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28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:44
Prazo em Curso
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24/10/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Prazo em Curso
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24/09/2024 12:10
Expedição em análise para assinatura
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23/09/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 15:21
Autos preparados para expedição
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20/09/2024 15:20
Prazo em Curso
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20/09/2024 15:20
Emissão da Relação
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20/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
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19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:34
Prazo em Curso
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10/09/2024 16:12
Documento Digitalizado
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10/09/2024 15:32
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:39
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:20
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 13:17
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800636-57.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackseile Aparecida Ramos -
Vistos.
I - Defiro as beneses da justiça gratuita (declaração anexa).
I - Considerando que a questão envolve interese público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 34, §4º, I, do Código de Proceso Civil, deixo de designar audiência de concilação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de concilação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.
II – Da prova pericial Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.31/202, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido proceso legal, pois as partes são cientificadas da data do ato designado, o que permite maior celeridade procesual, o que é interese de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora posa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e nomeio para o ato o Dr.
João Flavio Ribeiro Pardo (CRM/MS 6389, residente na Rua Bom Jardim, nº 35, Vila Palmira – Campo Grande/MS), que pode ser contatado pelos telefones (67) 98124-7320 ou (67) 301-8358. 1.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 60,0 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato. 2.
Intime-se o perito nomeado, utilzando-se dos meios disponíveis e necesários, acerca desa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromiso, em 10 (dez) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca. 3.
Com a designação da data, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio de publicação, salvo se asistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pesoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia. 4.
Faculto à parte autora, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar asistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se. 5.
Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico (f. 109 e 143) existente nos autos.
SÃO OS QUESITOS DO JUIZ: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) esa incapacidade é permanente ou há posibildade de reabiltação? SÃO OS QUESITOS GERAIS (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho? Em caso positvo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifique.
K) é posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positvo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profisional ou para reabiltação? Qual atividade? M) sendo positva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de disimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decore de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positvo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou asistência médica e/ou hospitalar c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não pasíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobildade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo II do Decreto 3.048/199? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Também deverá responder aos quesitos elaborados pela parte autora. 6.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado. 7.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo de f. 109, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral da parte autora periciada. 8.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 9.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
IV – Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença.
V – Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 35, "Caput" c.c 183), oferecer resposta.
Ese será o momento para se manifestar acerca dos laudos.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Proceso Civil, indicando as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditvo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357). Às providências e intimações necesárias. -
10/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 18:31
Emissão da Relação
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27/06/2024 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 13:04
Recebida petição inicial
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24/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 18:08
Informação do Sistema
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19/06/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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