TJMS - 0800079-48.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2025 14:21
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 14:50
Prazo em Curso
-
19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 14:47
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:47
Registro de Sentença
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12/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:03:41, 1ª Vara.
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09/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS) Processo 0800079-48.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juraci Machado de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Juraci Machado de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Citado, o requerido apresentou contestação (f. 86-90).
Na oportunidade, juntou os documentos de f. 91-96.
Replica às f. 99-101.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (f. 107-109).
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando o feito, verifico que não há nulidades, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais ao mesmo tempo em que se percebe a existência de interesse no provimento judicial almejado, de modo que declaro saneado o feito.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas arroladas às f. 107-109.
Para a audiência de instrução designo o dia 09 de junho de 2025, às 13 horas.
Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos.
As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
02/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:25
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2025 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
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06/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 01:00:00, 1ª Vara.
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28/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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02/12/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 14:47
Prazo em Curso
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07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:46
Prazo em Curso
-
01/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS) Processo 0800079-48.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juraci Machado de Oliveira -
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2.
Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3.
Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes. -
23/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 18:08
Emissão da Relação
-
22/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS) Processo 0800079-48.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juraci Machado de Oliveira - À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação à contestação e para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. -
11/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 16:53
Emissão da Relação
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03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:33
Emissão da Relação
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22/04/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2024 14:29
Recebida petição inicial
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02/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:06
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 16:14
Emissão da Relação
-
07/03/2024 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:46
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 18:03
Emissão da Relação
-
06/02/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:02
Informação do Sistema
-
24/01/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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