TJMS - 0802359-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802359-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ester Leite Perez Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Ester Leite Perez, declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes desde abril de 2022 e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado pela autora, observando o prazo prescricional quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias firmadas entre o município e a autora desvirtuaram o caráter excepcional da contratação e, em caso positivo, se há direito ao depósito do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação temporária pela Administração Pública deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como forma de burlar a exigência do concurso público. 5.
A renovação sucessiva dos contratos da autora descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade da contratação, configurando violação ao princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478 (repercussão geral), reconheceu que, mesmo diante da nulidade da contratação temporária, é devido ao trabalhador o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça reafirma a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS nos casos em que a contratação temporária foi reiteradamente renovada, afastando a alegação de que a ausência de vínculo celetista impediria o pagamento da verba. 8.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e do TJMS, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contratos temporários pela Administração Pública descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade do vínculo e na violação ao princípio do concurso público.
Nos casos de nulidade de contrato temporário com prestação de serviços à Administração Pública, é devido o depósito do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.478.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, repercussão geral; TJMS, Apelação Cível n. 0800238-30.2022.8.12.0058, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:14
Não-Provimento
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11/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802359-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ester Leite Perez Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:27
Inclusão em pauta
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09/04/2025 13:02
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802359-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ester Leite Perez Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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