TJMS - 0803228-49.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Prazo em Curso
-
08/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 207. -
05/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:33
Emissão da Relação
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:12
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2025 17:11
Evolução da Classe Processual
-
06/08/2025 15:42
Prazo em Curso
-
03/08/2025 20:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:06
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0803228-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Conrado dos Santos - ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez e conceder o benefício de auxílio-doença a Sueli Conrado dos Santos, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a data da cessação indevida (13/12/2023 - f. 162) e com cessação em 02/10/2026.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Ratifico a tutela de urgência deferida em fls. 88-95.
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Em atenção ao art. 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Não aplicável a remessa necessária, tendo em vista que notadamente o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante significativamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ, e b) intime-se o INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso de inércia, e nada sendo requerido, arquivem-se. -
22/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:31
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:16
Registro de Sentença
-
19/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:06
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0803228-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Conrado dos Santos - Intimação da autora para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo e não aceitando, se manifestar sobre o laudo pericial e impugnar a contestação. -
16/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:56
Emissão da Relação
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:15
Prazo em Curso
-
13/12/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 15:01
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 18:53
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 17:33
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 11:31
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0803228-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Conrado dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes da perícia designada para o dia 02/10/2024 às 12:20 horas, a ser realizada, no edifício do foro desta comarca, Av.
Alcides Menezes de Faria, 1137, Nova Andradina - MS.
Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, que deverá comparecer munido de documento de identificação com foto e todos os exames/laudos que possuir, bem como, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na perícia agendada será interpretado em seu desfavor.
Todos periciados devem adentrar no ambiente do Fórum somente 15 minutos antes do horário agendado; deverão entrar desacompanhados, tanto no Fórum, quanto na sala de perícias, exceto em caso de incapazes ou de médicos assistentes. -
12/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 14:05
Emissão da Relação
-
10/07/2024 16:34
Documento Digitalizado
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05/07/2024 16:59
Prazo em Curso
-
05/07/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
30/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 17:46
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 17:43
Emissão da Relação
-
14/06/2024 18:57
Prazo em Curso
-
11/06/2024 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 11:11
Tutela Provisória
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07/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 21:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:04
Informação do Sistema
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07/06/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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