TJMS - 0808469-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:14
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808469-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Fanoely Gonçalves do Amaral Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - DANO MORAL DESCARACTERIZADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A despeito da notificação irregular quanto aos débitos posteriores, não há dano moral indenizável quando preexistente de inscrição legítima. É que, nos termos do enunciado do súmula n. 385, STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/07/2024 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:46
Inclusão em Pauta
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10/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:32
INCONSISTENTE
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808469-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Fanoely Gonçalves do Amaral Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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