TJMS - 0856682-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:02
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856682-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Janaina Jorge Torres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AJUSTE DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - ATRASO FINAL SUPERIOR A 6 HORAS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que a Requerente perdesse as conexões adquiridas, bem como chegasse ao destino final com mais de seis horas de atraso.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recursos conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856682-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Janaina Jorge Torres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:35
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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