TJMS - 0804307-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 11:09
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Thaís Hellen Delmondes Montani Nagata (OAB 20917/MS), Marllus Godoi do Vale (OAB 22134/GO), GIOVANNA ALMEIDA JARA (OAB 28396/MS) Processo 0804307-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Eduardo Rocha de Arruda - Réu: Navesa Mercantil de Veiculos Ltda - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as prova oral solicitada não teria o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:25
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Thaís Hellen Delmondes Montani Nagata (OAB 20917/MS), Marllus Godoi do Vale (OAB 22134/GO), GIOVANNA ALMEIDA JARA (OAB 28396/MS) Processo 0804307-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Eduardo Rocha de Arruda - Réu: Navesa Mercantil de Veiculos Ltda - I.
Depreende-se da análise processual que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços que lhe foram prestados pela ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que autora se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
II.
Neste contexto, considerando que a inversão do ônus da prova é regra dinâmica de procedimento/instrução, necessário se faz oportunizar à parte ré, nos termos do expediente de f. 160, inclusive considerando as consequências decorrentes da presente decisão, sobretudo com o fito de se evitar a violação dos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, intime-se novamente a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas a produzir, consideração a inversão do ônus probante ora determinada.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciar e sanear.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:00
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Thaís Hellen Delmondes Montani Nagata (OAB 20917/MS), Marllus Godoi do Vale (OAB 22134/GO), GIOVANNA ALMEIDA JARA (OAB 28396/MS) Processo 0804307-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Eduardo Rocha de Arruda - Réu: Navesa Mercantil de Veiculos Ltda - "Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. " -
15/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Thaís Hellen Delmondes Montani Nagata (OAB 20917/MS), Marllus Godoi do Vale (OAB 22134/GO), GIOVANNA ALMEIDA JARA (OAB 28396/MS) Processo 0804307-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Eduardo Rocha de Arruda - Réu: Navesa Mercantil de Veiculos Ltda - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
15/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:15
de Conciliação
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:28
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 13:25
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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