TJMS - 0837226-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 10:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0837226-56.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Angela Maria Oselame Fernandes - Intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0837226-56.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Angela Maria Oselame Fernandes - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovas sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato, conforme documento de fls. 17-18.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se. -
17/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:49
Decisão ou Despacho
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16/01/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0837226-56.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Angela Maria Oselame Fernandes - Vistos etc. 1) Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (título executivo, inclusive com certidão de trânsito em julgado, e contrato de prestação de serviços legível), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2) Para a concessão das benesses da justiça gratuita, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Assim, intima-se a parte requerente para, no mesmo prazo, comprovar, por meio de documentos atualizados (holerite, declaração de imposto de renda, etc.), que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição -
10/12/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 16:33
Remetidos os Autos para destino.
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19/08/2024 16:33
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:23
Declarada incompetência
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14/08/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 16:09
Remetidos os Autos para destino.
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06/08/2024 16:09
Remetidos os Autos para destino.
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06/08/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2024 16:25
Desapensado do processo número do processo
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15/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0837226-56.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Angela Maria Oselame Fernandes - Decisão fls.27/33:"...Por fim, reitere-se, o que se busca agora com este procedimento de liquidação ou cumprimento de sentença é uma providência de natureza individual e não mais coletiva, o que afasta a competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca.
Como a competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca é absoluta, em razão da matéria, não admite prorrogação (art. 62 do CPC), razão pela qual a questão deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC).Destarte, em razão dos argumentos expostos, determino a devolução ao Cartório Distribuidor para proceder à redistribuição destes autos a um dos Juízes de Direito de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta comarca para as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
I-se...". -
12/07/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:30
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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25/06/2024 17:10
Apensado ao processo numero do processo
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25/06/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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