TJMS - 0812589-05.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0812589-05.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Intimação da r. sentença da página 118:...Vistos, etc...Considerando a informação que consta na petição de páginas 117, de que houve o pagamento integral do débito, declaro SOLVIDA a obrigação e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0812589-05.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: (a) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; (b) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a juntada dos documentos pontuados acima - itens (a) e (b).
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo" -
12/07/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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