TJMS - 0002073-75.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 11:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:18
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002073-75.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ramão Aparecido Gonçalves Advogado: Odair José Bortoloti (OAB: 4174/MS) Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Rony Felipe de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Everton Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO QUE RECAI SOBRE O APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E AFASTADA A INDENIZAÇÃO DE R$ 1.000,00 ARBITRADA NA FORMA DO ART. 387, IV, DO CPP E, QUANTO AO MAIS, RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por R.A.G. contra sentença que o condenou, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do ECA, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
O réu pleiteou absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena.
O Ministério Público não recorreu.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores e pelo improvimento do recurso quanto ao crime de furto qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 244-B do ECA; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado, bem como a adequação da pena fixada; e, (iii) estabelecer se é possível a fixação de indenização minima em favor da vítima nos termos que preconiza o art. 387, IV, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de corrupção de menores está prescrita, conforme previsão do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que o prazo de 4 anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (23/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (16/07/2024), sendo aplicada a pena mínima de 1 ano e inexistindo recurso do Ministério Público, nos termos da Súmula 146 do STF. 4.
A autoria do furto qualificado está suficientemente demonstrada pelos depoimentos extrajudiciais dos corréus R.F. de A. e E.P.R., que confessaram a participação do apelante, e pelas declarações em juízo do adolescente V.G.S. e da testemunha policial militar, que corroboraram a narrativa da coautoria e idealização do delito pelo recorrente R.A.G. 5.
A negativa de autoria apresentada pelo apelante constitui prova isolada e está em dissonância com o conjunto probatório harmônico e coerente colhido nos autos, sendo correta sua desconsideração. 6.
A pena-base foi corretamente fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, com aumento proporcional de 3 meses pela valoração negativa da circunstância judicial relativa ao horário noturno da prática criminosa, o qual favoreceu a consumação do delito.
Não houve agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 7.
De ofício e em favor de todos os réus, afasta-se a obrigação solidária de pagar a indenização mínima de R$ 1.000,00 arbitrada na forma do art. 387, IV, do CPP, vez que embora acusação tenha formulado pedido na inicial acusatória, deixou de especificar o quantum pretendido e, sequer houve instrução probatória específica quanto a esse pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao previsto no art. 244-B do ECA e afastada a indenização fixada na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor de todos os réus (R.A.G., R.F. de A. e E.P.R.). 9.
No mais, improvido o recurso de R.A.G. na parte que almejava a absolvição do crime de furto qualificado.
Tese de julgamento: 10.
A prescrição da pretensão punitiva, ainda que de ofício, deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada quando não houver recurso da acusação. 11.
A negativa de autoria isolada não prevalece diante de conjunto probatório robusto, harmônico e corroborado por declarações de corréus e testemunhas. 12. É válida a valoração negativa das circunstâncias do crime quando praticado durante o repouso noturno, favorecendo sua consumação. 13.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceque a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo n. 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unimidade e nos termos do voto do Relator: a) declararam extinta a punibilidade de Ramão Aparecido Gonçalves, Rony Felipe de Almeida e Everton Pereira Ramos quanto ao crime de corrupção de menores, pela prescrição da pretensão punitiva; b) afastaram favor de todos os réus, a obrigação solidária de pagar a indenização mínima de R$ 1.000,00 arbitrada em favor da vítima; c) negaram provimento ao recurso do apealnte Ramão Aparecido Gonçalves. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:22
Não-Provimento
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14/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002073-75.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ramão Aparecido Gonçalves Advogado: Odair José Bortoloti (OAB: 4174/MS) Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Rony Felipe de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Everton Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:01
Inclusão em pauta
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09/04/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:41
Expedida/Certificada
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25/03/2025 01:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002073-75.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ramão Aparecido Gonçalves Advogado: Odair José Bortoloti (OAB: 4174/MS) Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Rony Felipe de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Everton Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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