TJMS - 0811078-15.2018.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2025 09:49
Emissão da Relação
-
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS) Processo 0811078-15.2018.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Eulalia Cuenca Perez Castilho Maske - Intimação do teor da r. decisão de f. 67/71: "Vistos etc. 1) Intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o regular andamento do feito, nos termos do despacho de fl. 483, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição e nomeação de dativo às expensas do espólio. 2) Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, considerando que o processo tramita desde 2018, com reiterados pedidos de suspensão, e que até o presente momento não houve a possibilidade de encerramento do feito , cumpra-se as determinações a seguir, independentemente de nova conclusão. 2.1) Cumprido o item 1, no caso de inércia da parte inventariante ou caso não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde já nomeio a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., na pessoa de seus Diretores, para exercer o cargo de inventariante dativo.
Por meio do endereço eletrônico [email protected], intime-se-a do encargo e para indicar o nome e a qualificação do profissional que responderá como inventariante dativo, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2) Indicado o profissional, expeça-se o termo de inventariante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. 2.3) Considerando que o processo tramita desde 04/04/1979, que diversos foram os inventariantes e que até o presente momento não houve a possibilidade de encerramento do feito em razão do desinteresse dos sucessores e até mesmo dos advogados contratados, arbitro o valor de 5% da herança líquida a título de honorários à inventariante dativa.
Caso os herdeiros retomem a inventariança por qualquer motivo e antes da apresentação da partilha, reduzo os honorários da inventariante dativa para 3% do valor líquido da herança.
Se os herdeiros se manifestarem após apresentação da partilha, e desde que a partilha estivesse pronta para sua homologação, os honorários da inventariante dativa permanecerá no valor de 5% sobre a herança líquida.
Entende-se por herança líquida o patrimônio que a parte inventariada deixou para transmitir aos seus sucessores depois de descontados os impostos e as dívidas. 2.4) Para o pagamento dos honorários do inventariante dativo, tributos e custas processuais, oportunamente, em dia e horários a serem definidos, determino a realização de leilão na modalidade eletrônica (exclusivamente pela Internet) para a alienação de todos os bens do espólio.
Nesse caso: a) Adote o cartório as providências relativas à preparação das peças obrigatórias e encaminhe ao gestor, o qual deverá ser sorteado dentre os leiloeiros credenciados perante o Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 375/2016), para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, que não se estenderá por prazo superior a 20 dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação e 80% para os casos de bens de incapazes, sob pena de ser considerado vil. b) Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital.
Não haverá leilão presencial ou misto (Prov. n. 249/11). c) Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 9º. do Provimento nº. 211/2010 do CSM e observar o disposto no art. 886 do CPC antes de encaminhar o edital para assinatura do juiz. d) A empresa de leilões acima deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do CPC e se encarregará de: (i) dar ampla publicidade acerca da praça designada; (ii) orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens; (iii) identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; (iv) publicar os editais e comprovar as publicações nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem amparados pela justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este juízo; (v) informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; (vi) prestar informações ao juízo sempre que lhe forem solicitadas; (vii) informar que constitui direito da empresa de leilão perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial: a) para o caso de arrematação, remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, renúncia e remissão, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente à leiloeira, e será paga: a.1) na remição, transação, na desistência da execução, na renuncia e na remissão, pelo executado, no prazo que o juízo assinalar; a.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, pela parte requerente, no prazo fixado pelo juízo; b) em caso de desistência da execução, anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública, não será devida comissão. e) Quanto ao leilão eletrônico, no que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375 de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. f) Intime(m)-se, devendo a serventia atender ao determinado no art. 889 do CPC. g) A serventia deverá certificar que conferiu todas as informações constantes do edital antes de apresentá-lo para assinatura deste juízo. 3) Intimem-se. Às providências. [...]". -
28/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 18:09
Emissão da Relação
-
27/01/2025 18:08
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 15:51
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:58
Prazo em Curso
-
26/07/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS) Processo 0811078-15.2018.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Eulalia Cuenca Perez Castilho Maske - Intimação do teor da r. decisão de f. 63: "Vistos, etc.
O feito tramita desde o ano de 2018, sem sequer ter as primeiras declarações, motivo pelo qual indefiro o novo pedido de suspensão.
Considerando a situação de saúde da inventariante, oportunizo sua manifestação acerca de eventuais outros herdeiros interessados em assumir a inventariança, no prazo de 15 dias, sob a pena de extinção do feito por abandono.
Intime-se.". -
19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 13:28
Emissão da Relação
-
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 18:20
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
12/03/2024 09:11
Prazo em Curso
-
11/03/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
08/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 16:01
Emissão da Relação
-
15/01/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2021 06:56
Arquivado Provisoriamente
-
09/12/2021 02:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2021.
-
08/12/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2021 07:57
Emissão da Relação
-
22/11/2021 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 09:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/11/2021 04:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2021.
-
23/09/2021 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2021 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/08/2021 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/07/2021 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2021 12:21
Prazo em Curso
-
02/06/2021 02:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
01/06/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2021 14:29
Emissão da Relação
-
27/04/2021 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:12
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/02/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 02:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2021.
-
21/01/2021 07:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2021 13:56
Emissão da Relação
-
20/01/2021 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2021.
-
20/01/2021 13:50
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 07:22
Suspenso em Cartório
-
08/10/2020 13:06
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 13:06
Suspenso em Cartório
-
30/06/2020 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 12:17
Prazo em Curso
-
08/06/2020 02:01
Publicado ato_publicado em 08/06/2020.
-
05/06/2020 07:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2020 07:54
Emissão da Relação
-
20/05/2020 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2020.
-
20/05/2020 07:23
Processo Desarquivado
-
30/03/2020 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2020 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2019 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2019 14:12
Suspenso em Cartório
-
30/10/2019 02:02
Publicado ato_publicado em 30/10/2019.
-
29/10/2019 07:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2019 15:27
Emissão da Relação
-
18/10/2019 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/09/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/09/2019 15:41
Processo sobrestado desarquivado
-
10/09/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 15:15
Suspenso em Cartório
-
13/06/2019 02:01
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
12/06/2019 07:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2019 14:21
Emissão da Relação
-
30/05/2019 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/05/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 17:41
Prazo em Curso
-
16/04/2019 02:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2019 15:03
Emissão da Relação
-
12/04/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:43
Prazo em Curso
-
08/04/2019 15:51
Documento Digitalizado
-
08/04/2019 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/04/2019 15:45
Prazo em Curso
-
29/03/2019 07:30
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
-
28/03/2019 07:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2019 14:32
Emissão da Relação
-
12/03/2019 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2019 17:56
Prazo em Curso
-
18/02/2019 17:49
Expedição de Ofício.
-
28/01/2019 15:10
Autos preparados para expedição
-
08/01/2019 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2019 17:11
Despacho de recebimento da inicial
-
03/12/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 17:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
26/11/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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